Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de sábado, dia 03 de março de 2018, em substituição ao Decreto 44.844/2008, o Decreto Estadual nº 47.383/2018, que estabelece as disposições gerais para regularização ambiental, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece os procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades administrativas ambientais no Estado de Minas Gerais.


O Decreto publicado traz maior detalhamento das premissas de funcionamento do licenciamento ambiental no estado após a revogação da Deliberação Normativa de 74/04 pela Deliberação Normativa 217/17, a qual estabelece novas regras de classificação de empreendimentos para determinação da modalidade de licenciamento.
Dentre as principais mudanças destacam-se:

1. QUANTO AO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL:


Novas modalidades de licenciamento: LAS e LAS/RAS – etapa única onde o empreendedor emite a licença ao realizar o cadastro eletrônico do empreendimento, ou no caso do LAS/RAS, emite a licença após apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS). O LAS substituirá as Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAF). LAT – Licenciamento ambiental trifásico, onde a licença prévia, de instalação e de operação são concedidas em etapas sucessivas. LAC – Licença ambiental concomitante, onde serão analisadas as etapas previstas na LAT, com expedição concomitante de duas ou mais licenças.
Condicionantes ambientais: É decretado que o estabelecimento de condicionantes deve ser acompanhada de fundamentação técnica e que aponte relação direta de cada uma das condicionantes com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento. A fixação de condicionantes devem ainda atender a seguinte ordem de prioridade – Evitar, Mitigar, Compensar, Cumprir.
Autorização Provisória para Operar (APO): A APO, que permitia o início imediato das operações de determinadas atividades que tivessem formalizado o pedido de Licença de Operação se extingue no Decreto 47.383/18.
Certidão municipal de conformidade: O decreto flexibiliza o momento da exigência da certidão de conformidade do local de implantação e operação do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, permitindo que ela seja apresentada até a data anterior a elaboração do parecer único pelo órgão ambiental. Nos casos de não alteração ou ampliação do projeto que já tenham sido analisados pelo município, a certidão disponibilizada será válida para as demais etapas ou renovação do licenciamento.

2. QUANTO ÀS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E PENALIDADES:


Novas infrações ambientais: O decreto determina novas infrações ambientais administrativas, listadas nos anexos I ao V do Decreto 47.383/18.
Penalidades aplicáveis: O novo decreto proporciona menor previsibilidade ao empreendedor das consequências dos atos de infração, visto que o Decreto 47.383/18 não especifica as penalidades aplicáveis para cada uma das infrações ambientais codificadas.

3. QUANTO À FISCALIZAÇÃO:

Termo de Compromisso para Conversão de Multa (TCCM): O TCCM foi criado pelo Decreto 47.383/18 a fim de permitir a conversão das multas simples em serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade ambiental, incluindo por exemplo, serviços de educação ambiental promoção de regularização fundiária de unidades de conservação e mitigação ou adaptação às mudanças climáticas. Estes serviços não poderão ser destinados apenas à reparação de danos ambientais consequentes da própria infração. O pedido de TCCM deve ser realizado pelo empreendedor, podendo optar pela implementação de serviços sugeridos pelo mesmo ou por adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental.
Defesa administrativa e recurso administrativo: A lavratura do auto de infração dispensa a realização de perícia pelo órgão ambiental. Cabe ao autuado o ônus da prova. A defesa e/ou recurso apresentado não será conhecida quando não atender aos requisitos dispostos no Artigo 60 e 68 do Decreto 47.383/18.
Acesse o Decreto 47.383/18 na íntegra:

 

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